CAPÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Denominação e Natureza
1. A “Revista de Artilharia”, também designada abreviadamente por RA, é uma pessoa colectiva de direito privado, propriedade dos Oficiais da Arma de Artilharia (membros associados) e tem como linha editorial proceder à publicação de assuntos de interesse essencialmente artilheiro e outros de interesse técnico-militar.
2. A RA é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se rege pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 2º
Sede
A RA tem sede no Campo de Santa Clara, n.º 62, 1100-471 Lisboa, na freguesia de S. Vicente, concelho de Lisboa, podendo a mesma ser transferida, a todo o tempo, por deliberação da assembleia Geral.
Artigo 3º
Atribuições
São fins da RA:
a) Promover a publicação de uma Revista, com o objectivo de difundir informação nas áreas técnica, táctica, científica, cultural ou outra julgada de interesse colectivo;
b) Promover e contribuir para o aperfeiçoamente e a formação profissional dos seus associados e assinantes, designadamente através da divulgação de artigos técnicos, organização de colóquios, seminários e outros eventos que se considerem necessários;
c) Contibuir para a dignificação do prestígio dos artilheiros, promovendo o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
d) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza estritamente militar relacionada com a Artilharia.
CAPÍTULO SEGUNDO
MEMBROS
Artigo 4º
Categorias
1. A colectividade de pessoas que compõem a RA organiza-se em associados, assinantes e membros honorários.
2. Tem a categoria de associado, o Oficial de Artilharia do Quadro Permanente ou aluno da Academia Militar do curso de Artilharia que, para o efeito, se tenha inscrito e, como tal, tenha sido aceite.
3. Tem a qualidade de assinante, todo o militar ou civil que, não estando abrangido pelo parágrafo anterior, lhe tenha sido deferido o pedido de inscrição como tal.
4. Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que, como tal, seja distinguida pela RA.
Artigo 5º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A aquisição e perda do título de membro honorário depende de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Executiva.
Artigo 6º
Direitos dos membros
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da RA;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da RA;
c) Beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da RA;
d) Receber, a título gratuito, todas as publicações editadas pela RA.
2. São direitos dos assinantes:
a) Ser informado das actividades da RA;
b) Receber todas as publicações editadas pela RA.
3. São direitos dos membros honorários:
a) Participar nas assembleias-gerais sem direito a voto;
b) Beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da RA;
c) Ser informado das actividades da RA;
d) Receber, a título gratuito, todas as publicações editadas pela RA.
4. O direito dos membros a receber todas as edições da Revista ou Separatas que forem publicadas.
Artigo 7º
Deveres dos membros
1. São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos e eventuais regulamentos e deliberações da RA;
b) Participar nas assembleias-gerais;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para os quais forem eleitos;
d) Cooperar nas actividades da RA;
e) Pagar a quota anual fixada pela Assembleia Geral;
f) Colaborar em todas as iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da RA.
2. São deveres dos assinantes:
a) Cumprir os presentes estatutos e eventuais regulamentos e deliberações da RA, na parte que lhes for aplicável;
b) Pagar a assinatura anual fixada pela Assembleia Geral.
3. São deveres dos membros honorários:
a) Cumprir os presentes estatutos e eventuais regulamentos e deliberações da RA;
b) Cooperar nas actividades da RA;
c) Colaborar em todas as iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da RA;
4. Todos os membros têm o dever de comunicar à RA, no prazo de trinta dias, qualquer mudança do seu domicílio.
Artigo 8º
Suspenção ou cancelamento da inscrição
1. Os associados ou assinantes podem requerer à Comissão Executiva a suspensão ou o cancelamento voluntário da respectiva inscrição.
2. Aos associados ou assinantes cuja inscrição tenha sido cancelada, nos termos do número anterior, cessam todos os seus direitos e deveres perante a RA.
CAPÍTULO TERCEIRO
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9º
Órgãos da Revista de Artilharia
1. São órgãos sociais da RA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Comissão Executiva;
c) O Conselho Fiscal.
2. A Comissão Executiva (CE) é composta por:
a) Presidência
b) Tesouraria
c) Conselho Editorial
d) Conselho de Cultura Artilheira e Militar (CCAM)
3. Os Orgãos são eleitos nos termos do disposto no presente Capítulo.
Artigo 10º
Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para os Orgãos da RA os associados com quotas em dia e sobre os quais não haja registo de qualquer incumprimento estatutário.
Artigo 11º
Candidaturas
1. A eleição para os Orgãos da RA faz-se através de lista elaborada pela Presidência da comissão Executiva cessante, por convite personalizado ou através de lista(s) apresentada(s) por iniciativa dos associados.
2. O prazo para apresentação das candidaturas termina no final do primeiro semestre do biénio em que termina o mandato da CE.
Artigo 12º
Data de realização
1. A lista de possíveis candidatos aos Orgãos da CE, deve ser dada a conhecer a todos os associados, através da respectiva distribuição com a Revista do terceiro trimestre do ano que antecede a sua eleição.
2. Se, durante esse período, não chegar à CE participação de incumprimento estatutário por parte de qualquer dos candidatos listados, será a lista sujeita a eleição na assembleia-geral seguinte.
Artigo 13º
Duração dos mandatos
1. O presidente da mesa da assembleia-geral é, por inerência, o Director Honorário da Arma de Artilharia ou oficial General oriundo de Artilharia. O presidente é coadjuvado na respectiva função por dois oficiais eleitos em lista independente, cujos mandatos têm a duração de dois anos.
2. A RA é gerida por uma CE, eleita também por dois anos, que exercerá o seu mandato de 1 de Janeiro do ano de referência a 31 de Dezembro do ano seguinte.
3. O exercício de qualquer mandato não é remunerado.
4. A eleição e divulgação dos respectivos resultados terão lugar durante o mês de Dezembro do último ano de cada biénio.
Artigo 14º
Extinção do mandato
O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, apresentado pelo presidente de qualquer dos órgãos sociais, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor, é causa de extinção do mandato dos titulares dos orgãos da RA.
SECÇÃO II
Assembleia-geral
Artigo15º
Constituição
1. A assembleia-geral é constituida pela pluralidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os membros honorários podem participar activamente nas assembleias-gerais, contudo não lhes é permitido votar.
a) Os assinantes podem assistir às assembleias-gerais sem, contudo, poderem participar ou votar.
Artigo 16º
Reuniões
1. A assembleia-geral é o órgão deliberativo da RA onde têm assento todos os membros que a integram e onde se delibera sobre os assuntos relativos à actividade da RA.
2. A assembleia-geral reune em sessão ordinária no último bimestre de cada ano a fim de aprovar o plano de actividades para o ano seguinte, bem como sancionar o relatório e as contas do ano cessante.
3. A assembleia-geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do respetivo Presidente e a pedido da Comissão Executiva.
4. A assembleia-geral eleitoral decorre em simultâneo com a assembleia-geral ordinária do ano respectivo, por sufrágio secreto.
Artigo 17º
Convocação
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, nos termos da lei, por convocatória dirigida a todos os membros.
2. A convocação será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da reunião, assim como a ordem dos trabalhos.
Artigo 18º
Quórum
A assembleia-geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
Artigo 19º
Deliberações
As deliberações da assembleia-geral serão tomadas como previsto nos termos da lei, com a exceção da deliberação de extinção da RA, a qual só será possível com a maioria qualificada de quatro quintos dos associados.
Artigo 20º
Atribuições da assembleia-geral
São atribuições da assembleia-geral:
a) Alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da quotas e das assinaturas;
d) Discutir e aprovar os planos de actividades, e sancionar os relatórios e as contas da gerência;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
f) Extinguir a RA.
Artigo 21º
Competência do presidente da assembleia-geral
Compete ao presidente da assembleia-geral:
a) Convocar e dirigir todas as assembleias-gerais;
b) Dar posse aos restantes membros da mesa da assembleia-geral bem como aos associados eleitos para a Presidência da Comissão Executiva;
SECÇÃO III
Comissão Executiva (CE)
Artigo 22º
Constituição
1. A CE é constituída pelos associados eleitos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, cujo número global seja sempre ímpar.
2. Os associados eleitos que fazem parte da CE da RA não podem fazer-se representar por outro elemento.
3. O Presidente da CE será sempre um Oficial General, oriundo da Arma de Artilharia.
4. O Vice-Presidente da CE será um Oficial General, ou Coronel, oriundo da Arma de Artlharia.
5. Sobre os restantes membros da CE recai a possibilidade de exercerem uma das seguintes funções:
a) Tesoureiro
b) Editor e editor on-line
c) Secretário
d) Vogais do CCAM
Artigo 23º
Reuniões
1. As reuniões da CE são presididas pelo Presidente da CE, assessorado por um Secretário efectivo.
2. Incumbe ao Presidente:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Dar posse aos associados eleitos para os cargos referidos no n.º 5 do artigo anterior;
c) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à RA.
3. No impedimento do Presidente da CE, desempenhará as respectivas funções o Vice-Presidente, ou o Oficial mais antigo presente.
4. Compete ao Secretário desempenhar as funções inerentes à sua função e as que lhe forem atribuidas eventualmente pelo Presidente da CE.
5. As reuniões ordinárias terão, por norma, uma periodicidade mensal.
6. A CE reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do CE.
7. Cada nova CE deve ter a sua primeira reunião plenária durante a primeira quinzena do mês de Janeiro seguinte à eleição.
8. A primeira reunião plenária deve seguir-se à reunião conjunta das duas Comissões executivas, cessante e eleita, para comunicação dos assuntos pendentes.
Artigo 24º
Convocação
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente da CE, por convocatória dirigida a todos os membros da CE.
2. A convocação será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da reunião, assim como a ordem dos trabalhos.
Artigo 25º
Quórum
1. A CE pode deliberar, sobre assuntos correntes, só com a presença da maioria dos seus membros.
2. Para assuntos de interesse estratégico da RA, a CE pode deliberar, quando esteja presente a maioria dos membros, desde que, o Presidente ou o Vice-Presidente estejam presentes.
Artigo 26º
Deliberações
As deliberações da CE serão tomadas por consenso ou maioria de votos tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.
SUB-SECÇÃO I
Presidência
Artigo 27º
Composição
1. A presidência é constituida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. O Presidente, em caso de falta ou impedimento, é substituido pelo Vice-Presidente.
Artigo 28ª
Competência
1. Compete à Presidência:
a) Representar a RA, através do seu Presidente;
b) Superintender as actividades da RA;
c) Propôr à assembleia-geral a nomeação de membros honorários;
d) Conceder isenções de pagamento de quotas ou assinaturas aos membros;
e) Determinar a suspensão dos direitos aos membros em incumprimento dos seus deveres até à respectiva regularização.
f) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da RA e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva de outros Orgãos.
2. Sempre que a natureza dos assuntos e a sua especificidade o aconselhem, podem as competências previstas na alínea a), ser delegadas em qualquer membro da CE, mediante deliberação da Presidência;
3. A qualquer dos membros da CE podem ser atribuidas funções extraordinárias, não previstas nestes Estatutos, desde que sejam aprovadas em reunião e constem em acta.
SUB-SECÇÃO II
Secretariado
Artigo 29º
Composição
O Secretariado é assegurado por um oficial, designado “Secretário”, coadjuvado eventualmente por um Oficial do CCAM designado em reunião da CE.
Artigo 30º
Competência
Compete ao Secretário:
a) Definir, em coordenação com a Presidência, a ordem de trabalhos das reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Manter actualizado o fluxo de correspondência;
d) Outros trabalhos de secretariado que venham a ser definidos pela Presidência.
SUB-SECÇÃO III
Tesouraria
Artigo 31º
Composição
A Tesouraria é assegurada por um oficial, designado “Tesoureiro”, coajuvado eventualmente por um Oficial do CCAM designado em reunião da CE.
Artigo 32º
Competência
Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas correntes da RA;
b) Emitir os pareceres que a Presidência lhe solicite;
c) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua actividade, sendo obrigatório apresentar à CE um balancete anual;
d) Apresentar à CE, em cada reunião, os balancetes sintéticos;
e) Elaborar uma previsão orçamental nos primeiros trinta dias de cada ano, discriminando as receitas e as despesas anuais previstas, submetendo-a à apreciação e aprovação da CE.
SUB-SECÇÃO IV
Conselho Editorial
Artigo 33º
Composição
O Conselho Editorial é constituido por um Editor, coadjuvado eventualmente por um ou dois Oficiais do CCAM designados em reunião da CE.
Artigo 34º
Competência
Compete ao Conselho Editorial:
a) Receber todos os artigos a publicar;
b) Apreciar e analisar os artigos e/ou trabalhos;
c) Distribuir a totalidade dos artigos e/ou trabalhos pelos números da Revista;
d) Promover a edição da Revista;
e) Definir as normas para apresentação de trabalhos.
SUB-SECÇÃO V
Conselho de Cultura Artilheira e Militar (CCAM)
Artigo 35º
Composição
1. O CCAM é constituido por um Presidente e, no mínimo, por oito vogais, designados em reunião da CE.
2. O Vice-Presidente da CE é o Presidente do CCAM e superintende todas as suas actividades, apresentando-as em reunião.
3. O número de Vogais pode variar de acordo com as solicitações e as necessidades. Sempre que possivel, deve ser tido em conta, na composição da CCAM, o seguinte:
a) Um representante de cada Unidade da Arma, preferencialmente do Comando ou do Estado-Maior;
b) Um representante de cada Estabelecimento de Ensino, preferencialmente docente na área específica da Artilharia;
c) Um Oficial na situação de Reserva ou de Reforma;
d) Outros Oficias convidados, independentemente da sua situação.
Artigo 36º
Competência
1. O CCAM tem como função primordial a difusão de assuntos de reconhecido interesse colectivo, das várias áreas da cultura militar, em especial para a Arma de Artlharia.
2. O CCAM constitui-se como Órgão de assessoria de interesse militar e geral, tendo ainda como atribuições as seguintes:
a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas/tácticas da Arma e promover a sua divulgação e análise pelos associados e assinantes;
b) Propor à Presidência a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnica/táctica;
c) Propor a realização de conferências e seminários e a indicação das entidades que devem ser consideradas para as efectuarem;
d) Convidar individualidades, militares ou civis, que pelos seus conhecimentos ou especializações convenha convidar para prestarem a sua colaboração na RA;
e) Indicar as publicações com as quais possa interessar estabelecer um intercâmbio cultural;
f) Promover a aquisição de obras ou revistas de reconhecido interesse para a biblioteca da Revista;
g) Propor a atribuição de prémios ou de outra recompensa especial a trabalhos de relevado mérito;
h) Dar o seu parecer sobre as obras oferecidas à RA, de interesse para a Artilharia;
i) Publicar na Revista referências às obras oferecidas e às publicações com que se mantenha permuta.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 37º
Composição
1. O Conselho Fiscal é constituido por três oficiais: um presidente, um vice-presidente e um secretário;
2. Sempre que possível, o Conselho Fiscal integrará um Técnico Oficial de Contas.
Artigo 38º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir os pareceres que o Presidente da assembleia-geral ou a CE lhe solicite;
b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas apresentadas anualmente à assembleia-geral;
c) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas.
CAPÍTULO QUARTO
REGIME FINANCEIRO
Artigo 39º
Receitas
Constituem, nomeadamente, receitas próprias da RA:
a) O produto das quotas e assinaturas;
b) As doações, legados ou subvenções que lhe sejam concedidas;
c) Quaisquer outras verbas legalmente contratualizadas, independentemente do respectivo título ou tipo.
Artigo 40º
Representação
A RA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da CE, sendo obrigatória a assinatura do Presidente ou a do tesoureiro.
Artigo 41º
Disponibilidade Financeira
As disponibilidades financeiras da RA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da pessoa colectia “Revista de Artilharia”.
Artigo 42º
Dissolução e Destino dos Bens
Em caso de dissolução, o activo da RA, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO QUINTO
DIREITOS E DEVERES
Artigo 43º
Direitos
1. A RA tem a colaboração, em príncipio, de todos os militares e civis seus assinantes que entendam partilhar os seus conhecimentos ou reflexões, desde que os seus artigos versem assuntos que se julguem oportunos e de interesse colectivo.
2. Independentemente do assunto abordado, os seus autores são os únicos responsáveis pelas ideias expostas. Os originais, quer em formato analógico ou digital, ficam propriedade da RA e não são restituídos, quer sejam ou não publicados.
Artigo 44º
Deveres da CE
1. A CE tem o dever de contribuir para o prestígio da Arma, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
2. Garantir, dentro do possivel, uma edição trimestral da Revista.
CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46.º
Poder regulamentar
Cada órgão social fará aprovar o respectivo regulamento interno de funcionamento no respeito pelo conteúdo dos presentes estatutos.
Artigo 47.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos estatutos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e, na falta destas, pelas deliberações da assembleia geral tomadas em conformidade com os estatutos.
Artigo 48.º
Património da RA
O património da RA é constituído pelo acervo de todos os direitos e bens móveis que estão inscritos ou registados, ou que sob qualquer outra forma, surjam como pertencentes à RA enquanto titular do número de identificação fiscal 900 239 697, e por todos os que venha a adquirir no futuro.
Artigo 49.º
Comissão administrativa
A partir da aprovação dos presentes estatutos e respetiva publicação no Portal da Justiça, e até à eleição dos corpos sociais para o primeiro mandato haverá uma comissão administrativa que assegurará a gestão corrente da RA, composta pelos membros que, em termos práticos e até esta data, já vinham exercendo as funções equiparadas às da CE, na gestão da atividade que integra o presente objeto social.